top of page

TJPE - Plano de saúde é condenado a custear cirurgia plástica reparadora para paciente que realizou cirurgia bariátrica

  • Foto do escritor: targinoeteodolino
    targinoeteodolino
  • 2 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um plano de saúde a custear cirurgias plásticas para retirada de excesso de pele de mamas, braços, abdômen e coxas em um paciente que foi submetido à cirurgia bariátrica. O plano havia negado a cobertura do procedimento, mesmo com indicação prescrita em laudo do médico assistente do paciente. As cirurgias plásticas reparadoras complementam o tratamento de obesidade mórbida, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 30 do próprio TJPE. Baseado nesses precedentes jurídicos, o órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001, interposta pela empresa, em julgamento realizado na última sexta-feira (20/09).

 

O relator do caso foi o desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Participaram da sessão os desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e Dario Rodrigues Leite de Oliveira.  No julgamento, houve manutenção integral da sentença prolatada pela 10ª Vara Cível da Capital - Seção B. Além de impor a obrigação de custear o procedimento médico para o paciente, a Terceira Câmara Cível também manteve o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.  Nos autos do processo, o autor/paciente anexou todos os comprovantes de que sua associação à operadora de saúde estava regular, tais como laudos médicos, comprovantes de pagamento e carteira do plano de saúde.

 

No voto, o relator enfatizou que a Súmula 30 do TJPE define como abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar da cirurgia bariátrica como parte do tratamento da obesidade mórbida. O desembargador Paulo Roberto Alves também fundamentou seu voto citando trecho do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Segunda Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado no DJe de 19/9/2023, em que foi reconhecida a necessidade de realização de cirurgia plástica para o paciente com excesso de pele em várias regiões do corpo devido à perda de peso imposta pela cirurgia bariátrica. "Depreende-se, pois, do referido julgamento [no STJ] que a cirurgia plástica de caráter reparador indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, tal como no caso dos autos, é de cobertura obrigatória porque integra o próprio tratamento de obesidade mórbida", concluiu Alves no voto.

 

Em relação à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a indevida recusa de cobertura médica constitui causa de ofensa de natureza moral e afronta a vulnerabilidade vivenciada pelo segurado que busca tratamento. "Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da Apelante decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora/apelada, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Assim delineado o cenário, não pairam dúvidas de que a demora/recusa da seguradora de plano de saúde em fornecer o tratamento requerido pela autora, acarretando maior angústia e ocasionando dano de natureza moral. Nesse ser assim, o quantum fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra irrisório, assumindo o papel de desestímulo ao causador do dano e nem excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito" escreveu no voto o desembargador Paulo Roberto Alves.

 

O plano de saúde ainda pode recorrer da decisão.

 

Apelação Cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 
 
 

Comentários


Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Social Icon

Ed. Barão do Rio Branco, SIG Qd 1, Lt 505 Sala 123  -  Brasília/DF  -  CEP  70610-410

                                                      Fone (61) 3702-3304

  • Facebook - Grey Circle
  • LinkedIn - Grey Circle

Targino e Teodolino Sociedade de Advogados | ® 2024 | Todos os Direitos Reservados

Este site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo.

Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.
 

bottom of page