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TJRN - Justiça condena companhias aéreas por atraso de voo e determina pagamento de indenização a passageiro

  • Foto do escritor: targinoeteodolino
    targinoeteodolino
  • 23 de set.
  • 2 min de leitura

A 4ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró condenou duas companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um passageiro que teve o voo de ida e retorno de Fernando de Noronha atrasados por mais de quatro horas. A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva e reconhece que houve falha na prestação do serviço por parte das empresas.

 

De acordo com o processo, o cliente relatou que não recebeu assistência mínima, como alimentação ou esclarecimentos sobre o motivo do atraso. Na análise jurídica do caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado destacou que houve negligência por parte das empresas, o que as responsabiliza pelo ocorrido.

 

“A parte ré não provou a execução do serviço nos moldes contratados e tal situação é uma afronta aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva. Sair o réu impune, implica em deixá-lo se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor”, apontou o magistrado em sua sentença.

 

Além disso, o juiz da 4ª Vara do Juizado Especial de Mossoró ressaltou que, para os casos de atraso ou cancelamento de voos, a Agência Nacional de Aviação Civil prevê medidas mínimas de assistência, que não foram cumpridas. Com isso, o magistrado entendeu que ficou configurado dano moral presumido, pois houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, com impacto direto em sua dignidade.

 

Além disso, como o passageiro também apresentou comprovante de despesa com alimentação durante o período de espera, o dano material foi reconhecido no valor de R$ 207,09, a qual uma das empresas ficará responsável por indenizar. A respeito dos danos morais, ambas as companhias, de forma solidária, foram condenadas a pagarem R$ 3 mil, com correção pela taxa Selic.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

 
 
 
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