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Empresa de ônibus deve indenizar passageiro abandonado duas vezes na estrada

  • Foto do escritor: targinoeteodolino
    targinoeteodolino
  • 8 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

A Rápido Marajó terá que indenizar um passageiro abandonado por duas vezes durante a prestação do contrato de transporte. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

O autor narra que comprou passagem de Brasília para Piripiri, no Piauí. Ele conta que, durante o percurso, desceu junto com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro. Ao retornar, no entanto, percebeu que o veículo já havia saído, o que o fez pegar uma outra condução para alcançá-lo e seguir viagem. O passageiro relata ainda que dormiu durante o trajeto e, ao acordar, percebeu que o ônibus já havia passado do local de destino sem que o motorista certificasse que havia realizado o desembarque. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirma que a conduta não causou danos ao autor passível de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a prova juntada aos autos mostra que a empresa de ônibus abandonou o passageiro durante o trajeto. O fato, segundo a juíza, configura falha na prestação de serviço, o que obriga a ré a reparar os prejuízos causados.

A julgadora pontuou ainda que o abandono “excede o limite do mero dissabor”, o gera a indenização por dano moral. “O abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença. O nexo de causalidade decorre dos fatos já demonstrados. O abando ocorreu exclusivamente por culpa da parte ré que não se certificou que o passageiro teria embarcado na viagem. Além disso, o fato do atraso causado por culpa da ré, não era motivo de diminuição no tempo de parada durante a execução do contrato de transporte”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700248-19.2020.8.07.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 
 
 

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