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Síndico não deve indenizar visitante que infringiu regras do condomínio

  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
  • 24 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do visitante de um condomínio para ser indenizado pelo síndico, após sentir-se ofendido com notificação recebida por sua sogra, diante das infrações cometidas por ele. O autor alegou ter tido sua dignidade afrontada pelo réu, síndico do condomínio em que reside sua sogra, após ter utilizado a academia de musculação do prédio juntamente com seus treinadores pessoais. Em virtude da alegada ofensa, requereu indenização por danos morais. O síndico sustenta ter recebido reclamação de um condômino quanto às atitudes do visitante e de seus treinadores na academia do prédio, fato que foi relatado à moradora do apartamento que tinha relação com o visitante, tão somente informando a infringência das normas da Convenção do Condomínio. Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral. Aferiu que algumas regras foram, de fato, infringidas, atitude que motivou toda a discussão acerca da utilização da academia do edifício e a notificação da condômina. Concluiu que “a conduta do requerido não se revestiu de ilicitude, porquanto agiu respaldado pela norma e nos limites do regular exercício de síndico do prédio”. Deste modo, não verificou cabível a indenização por danos morais. Cabe recurso. PJe: 0704704-97.2020.8.07.0016

 
 
 

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