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Covid: agência deve suspender cobrança de passagem vendida após fechamento de fronteira

  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
  • 1 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

A juíza substituta da 10ª Vara Cível de Brasília determinou, em sede liminar, que a empresa TVLX Viagens e Turismo S/A solicite a operadora de cartão de crédito que suspenda as cobranças das parcelas referente a compra de passagens aéreas não utilizadas devido à pandemia do novo coronavírus. A magistrada entendeu que, no caso, houve falha na prestação do serviço, pois a venda das passagens ocorreu após o fechamento das fronteiras entre Espanha e Portugal. Narram os autores que, no dia 18 de abril, adquiriram no site da empresa de turismo passagens de Brasília para Porto, em Portugal, com escala em Madri, na Espanha. Os autores relatam que, na época da compra, a pandemia já era de conhecimento de todos e que tanto a ré quanto as companhias aéreas tinham a obrigação de saber que as fronteiras entre Portugal e Espanha estavam fechadas, o que impossibilitaria a chegada dos autores ao destino final. Afirmam que, em maio, solicitaram junto à ré o cancelamento das passagens e a restituição dos valores pagos, o que foi negado. A empresa, segundo os passageiros, ofereceu crédito para compras futuras ou reembolso no prazo de 12 meses, a partir da solicitação. Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, no primeiro momento, os autores possuem direito à resolução do contrato e que há evidência de falha na prestação do serviço. Isso porque, mesmo ciente do fechamento da fronteira, a empresa vendeu passagens que incluíam o trecho entre Espanha e Portugal. “Houve falha na prestação do serviço uma vez que as passagens adquiridas com destino a Porto foram vendidas sem as condições necessárias para serem utilizadas em virtude do fechamento da fronteira entre Espanha e Portugal antes mesmo da aquisição”, disse. A julgadora observou ainda que não há motivo para obrigar os passageiros a adimplirem as prestações devidas, uma vez que não possuem interesse em manter o contrato. Além disso, os autores adquiriram novas passagens com itinerário diferente e já chegaram ao seu destino. Dessa forma, a magistrada deferiu liminar para determinar que a VLX Viagens e Turismo S/A solicite junto à operadora do cartão de crédito a imediata suspensão da cobrança das parcelas a vencerem relativa a compra das passagens para o trecho Brasília - Porto. Cabe recurso da decisão. PJe: 0719293-42.2020.8.07.0001

 
 
 

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