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Pessoa com deficiência será indenizada por falta de espaço apropriado em evento público

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 4 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

A Constantino Produções LTDA-ME e a Funn Entretenimento LTDA foram condenadas a indenizar um consumidor por não reservar espaço livre para pessoas com deficiência durante o Show Tardizinha Surreal. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. Portador de necessidades especiais, o autor narra que, ao chegar ao evento promovido pelas rés, verificou que não havia rampas de acesso que garantissem a locomoção daqueles que possuem algum tipo de deficiência. Ele conta ainda que os banheiros, embora identificados com o símbolo de PNE, não eram adaptados, o que o obrigou a urinar através de uma sonda no meio dos demais usuários. Para o autor, houve constrangimento tanto ao ser ver impedido de acessar a área do palco quanto por não haver banheiros adaptados para PNE. Por conta disso, o autor pede indenização por danos morais. Em sua defesa, as rés alegam que todo o espaço do público era no chão e em volta do palco 360 graus e que não havia escada para os espectadores. De acordo com elas, toda a estrutura do evento contou com as adaptações necessárias para a locomoção do usuário com algum tipo de necessidade especial. As empresas asseveram ainda que todos os sanitários do evento possuíam uma cabine adaptada e acessível para pessoas com necessidades especiais. Assim, segundo elas, não há dano moral a ser indenizado. Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos fatos narrados e na prova documental produzida, houve violação ao direito do autor, uma vez que "não foi reservado espaço livre para a acomodação de pessoa com deficiência", conforme determinado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. "Nesse contexto, forçoso reconhecer que as rés não garantiram o direito de inclusão do autor, portador de necessidades especiais, e geraram riscos à sua integridade física, como bem demonstram as imagens do local, inseridas no processo. Com efeito, as rés não cumpriram as obrigações legais e ofenderam atributos da personalidade do autor, causando dano moral passível de indenização", pontuou. Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. Cabe recurso da sentença. PJe 0759474-74.2019.8.07.0016

 
 
 

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