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Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado em estacionamento.

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 7 de nov. de 2019
  • 2 min de leitura

O autor narra que, em abril deste ano, guardou o automóvel no estacionamento oferecido pela ré enquanto fazia compras. Ao retornar, tomou conhecimento de que o veículo havia sido levado. A parte autora conta, ainda, que registrou boletim de ocorrência e que buscou uma solução amigável com a ré. Pede agora tanto a indenização pelos prejuízos materiais quanto pelos danos morais. Em sua defesa, o supermercado alega que disponibiliza estacionamento gratuito para clientes e público em geral e que não possui controle de entrada e saída de veículos. O réu afirma que a dinâmica do furto é questionável e que não é devida qualquer responsabilização. Ao decidir, o magistrado destacou que, no caso em análise, é cabível o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento. O julgador ressaltou que o grande espaço disponível e reservado na área do mercado beneficia o réu, uma vez que "os consumidores, sabendo do grande espaço disponível e reservado na área do mercado para estacionar seus veículos com tranquilidade para fazerem suas compras, optam por esse tipo de lugar a aqueles em que não há estacionamento e o consumidor tem dificuldades de acesso e de lugares para estacionar seus veículos". O juiz destacou, ainda, que não há provas de que o autor tenha tido algum tipo de envolvimento como o furto. Diante disso, o magistrado entendeu que a empresa ré possui responsabilidade pelo furto do veículo e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor equivalente ao automóvel do autor, usando como base a tabela FIPE na data do furto, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil. Cabe recurso da sentença. PJe: 0707302-85.2019.8.07.0007

 
 
 

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