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DF é condenado a indenizar mãe por morte de bebê durante parto.

10 de out. de 2019
2 min de leitura

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por imperícia médica que resultou no óbito de seu filho durante o parto, realizado no Hospital Regional de Planaltina/DF. De acordo com a autora da ação, ela foi admitida no centro obstétrico, em trabalho de parto, com 39 semanas de gestação. Já no primeiro atendimento, informou ao médico o rompimento da bolsa com presença de líquido amniótico de cor esverdeada. Ela também contou que, durante a internação, não houve a evolução necessária para a realização de parto normal, mas a equipe médica insistiu no procedimento, por cerca de cinco horas, o que gerou sofrimento fetal e o nascimento do bebê sem vida. Relatou, ainda, que, por conta do ocorrido, faz tratamento psiquiátrico e terapia para amenizar o sofrimento da traumática experiência. O Distrito Federal, em contestação, alegou que não há nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do bebê, pois não se verificou irregularidade ou inadequação no atendimento. Além disso, afirmou que não ficou provada a necessidade da realização de parto cesáreo a fim de evitar o óbito. Para solucionar o conflito, a juíza titular requereu a realização de perícia técnica. O laudo apresentado indicou que a causa da morte do bebê foi a falta de oxigenação intra-uterina, que pode ter sido causada por insuficiência placentária, asfixia por líquido amniótico ou tempo entre o desprendimento cefálico e o desprendimento total do feto, o que impediu a aspiração de suas vias aéreas em tempo hábil. Pelo exame pericial, a cesariana poderia ter sido a garantia do nascimento do bebê com vida. Diante disso, segundo a magistrada, ficou evidente a negligência médica, tendo em vista que a perícia também detectou que a monitoração dos batimentos cardíacos do feto não foi feita adequadamente, durante o trabalho de parto. Também não foi realizado pré-natal completo da gestante, de responsabilidade dos profissionais de saúde, o que impossibilitou o conhecimento adequado das circunstâncias da gravidez e a escolha pelo melhor procedimento de parto. Assim, para a juíza, o prejuízo moral da autora é inquestionável, em razão da perda do filho que poderia ter sido evitada se tivessem sido adotadas as medidas adequadas no tempo devido. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 100 mil à autora da ação, a fim de reparar o dano moral sofrido. Cabe recurso da sentença. PJe: 0703131-23.2017.8.07.0018

 
 
 

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