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Distrito Federal é condenado a ressarcir paciente por gastos com medicamentos não fornecidos.

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 26 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a ressarcir em R$ 29.750,00 uma paciente por gastos com medicamentos não padronizados e de alto custo que deveriam ter sido fornecidos pela rede pública de saúde local. A autora alega que recebia acompanhamento médico no Hospital de Base do Distrito Federal, onde foi diagnosticada com neoplasia de pulmão. Para tratar da doença, foi prescrita medicação não padronizada e houve deferimento de liminar para que lhe fosse fornecido o remédio em questão, contudo o réu não cumpriu a decisão judicial. Para dar continuidade ao tratamento, a autora precisou recorrer à rede privada para aquisição dos medicamentos e coletores de drenagem necessários. De sua parte, o réu limitou-se a dizer que o caso trata-se de omissão administrativa e, para sua responsabilização, haveria a necessidade de demonstração da culpa. Para a magistrada, restou evidenciada a falha do serviço público, ao passo que, ao contrário do que sustenta o DF, houve efetiva recusa de tratamento pela rede pública. "A autora demonstrou ter sido prescrita a medicação indicada na petição inicial e a prolação de decisão judicial liminar determinando ao réu que fornecesse o medicamento. O requerido, por sua vez, não comprovou que o remédio estava disponível na rede pública ou que tenha dado cumprimento à decisão judicial. Não se pode falar que a autora tenha feito a opção por se tratar junto à rede privada e que não houve negativa de atendimento pelo réu", resumiu a julgadora. Ainda de acordo com a juíza, a gravidade do quadro de saúde da paciente, portadora de neoplasia com metástase, não permitiria aguardar mais tempo sem prejuízo às chances de sua recuperação. Falha do serviço público comprovada, portanto. Sendo assim, a magistrada definiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos custos que teve para obter o atendimento junto à rede privada, "mormente se considerado que alegou não possuir condições de arcar com o tratamento e o réu não contestou essa alegação". Quanto ao valor a ser restituído, a julgadora avaliou que limitar o montante do ressarcimento devido aos valores previstos na tabela do SUS implica em prejuízo desmedido à autora, que, para suprir deficiência da rede pública de saúde, viu-se obrigada a promover a contratação privada, compelindo-a a receber menos do que o lhe foi cobrado pelos serviços. Assim, de acordo com os comprovantes dos gastos e a prescrição dos medicamentos apresentados nos autos, o réu terá que ressarcir à autora o valor de R$ 29.750,00. Cabe recurso da sentença. PJe: 0701035-07.2018.8.07.0016

 
 
 

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