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Cia aérea deve indenizar passageiro que faria concurso mas teve passagem cancelada.

  • 2 de jul. de 2019
  • 2 min de leitura

Cia aérea deve indenizar passageiro que faria concurso mas teve passagem cancelada Publicado em 02.07.2019 - 10:33 Um morador de Linhares deve ser indenizado em mais de R$3 mil após ter sua passagem aérea cancelada sem o seu consentimento. A empresa responsável pelo voo deverá pagar a quantia que corresponde aos danos morais e materiais infringidos ao passageiro. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares. De acordo com o autor, ele comprou uma passagem aérea para a cidade de Cuiabá, Mato Grosso, onde faria uma prova para um concurso público. O embarque ocorreria em Vitória e havia a previsão de ser feita uma conexão em Brasília, Distrito Federal. Todavia, a prova em questão teve data e local modificados, passando para a cidade de Goiânia,Goiás. O requerente, então, procurou a companhia aérea para saber sobre a possibilidade de reembolso e remarcação das passagens, mas em nenhum momento autorizou a realização dos procedimentos. Quando estava próximo ao dia da viagem, ele solicitou a remarcação das passagens, tendo sido cobrada uma taxa adicional de R$170,00. Dias após o procedimento, o autor recebeu um e-mail informando que seu reembolso havia sido processado. Ele respondeu a mensagem afirmando que não havia solicitado nenhum cancelamento, mas uma remarcação. Na tentativa de consultar a situação das passagens no site da companhia aérea, o requerente descobriu que suas reservas haviam sido canceladas. Temendo não resolver o problema em tempo hábil, o homem adquiriu novas passagens pelo valor de R$1.233,84. A companhia aérea alega, em sua defesa, que o cancelamento do voo ocorreu em razão de um problema no sistema e que o fato não caracteriza conduta cabível de danos materiais e morais. O juiz, no entanto, considerou que o sistema informatizado da empresa é de responsabilidade da mesma. O magistrado também observou que a necessidade do requerente de desembolsar nova quantia para compra de outras passagens também justifica o pedido de compensação pelos danos materiais. Por fim, ele entendeu que o ocorrido ultrapassa "os aborrecimentos" do cotidiano, caracterizando danos morais. Por consequência, o magistrado sentenciou a ré ao pagamento de R$1.233,84 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais. Processo n° 5000705-91.2018.8.08.0030

 
 
 

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