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Companhia aérea deverá ressarcir clientes em razão de perda de conexão

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 26 de out. de 2017
  • 2 min de leitura

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir os autores da ação, no montante de R$ 2.848,98, em razão de terem sidos obrigados a adquirirem novas passagens após atraso ocorrido no voo internacional contratado por eles. Os autores pretendiam indenização dos danos materiais e morais, por força do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré, trecho Mendoza (ARG)/Rio de Janeiro (BRA). Para a juíza, é incontroverso o atraso ocorrido no voo internacional contratado pelos autores, fato que acarretou a perda da conexão de voo doméstico, trecho Rio de Janeiro (GIG)/Brasília (BSB). Por tal razão, os autores adquiriram novas passagens aéreas para o referido trecho, pagando o preço de R$ 3.425,80. Por conseguinte, comprovado o dano material e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela empresa aérea, cabível o ressarcimento do valor pago a maior, ou seja, equivalente à diferença tarifária dos bilhetes, no montante de R$ 2.848,98, sob pena de enriquecimento indevido dos usuários, esclareceu a magistrada. Quanto ao dano moral, a juíza não vislumbrou ofensa passível de indenização, pois, segunda a magistrada, a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese, notadamente porque o atraso ocorrido, de aproximadamente 4 horas, é considerado tolerável. Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: "3 - É razoável o prazo de tolerância de quatro horas para que a companhia aérea passe a prestar assistência aos passageiros, como embarcá-lo em outro voo, após o cancelamento do originalmente contratado, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria. (Acórdão n.835451, 20140110766399ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 476). Cabe recurso. Nº do Processo: 0728968-86.2017.8.07.0016

 
 
 

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