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Companhia aérea deve indenizar em R$ 5 mil passageiro impedido de utilizar o assento adquirido

  • Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
  • 25 de out. de 2017
  • 2 min de leitura

Um morador de Iconha deve ser indenizado em R$ 5 mil por uma companhia aérea após ser impedido de utilizar o assento adquirido com três meses de antecedência, e ter sua bagagem extraviada em um voo para Foz do Iguaçu. Ao realizar a conexão em Guarulhos, o requerente teria embarcado na aeronave, e, ao sentar na poltrona indicada em sua passagem, foi surpreendido por outra pessoa que apresentou bilhete com a mesma numeração de sua poltrona, pedindo que o autor cedesse o lugar. Segundo o autor, foi anunciado dentro da aeronave "em alto e bom tom" para que ele se retirasse do voo imediatamente, tendo o seu nome chamado pelas caixas de som da aeronave. O autor então teria exigido uma justificativa, se negando a se retirar da aeronave. Diante de sua resistência, um representante da companhia aérea teria realizado novo pedido, de forma grosseira, informado que o autor deveria aguardar o próximo voo para Foz do Iguaçu, na tarde do dia seguinte. Após muita insistência, o representante da companhia aérea conseguiu outra poltrona no mesmo voo, porém, a mesma se encontrava danificada, impedindo o autor de recliná-la, e obrigando o requerente a viajar com desconforto. Por fim, a mala do autor foi retirada da aeronave e só entregue em seu destino ao final do dia seguinte ao embarque do autor, que ficou sem os seus pertences por aproximadamente 24 horas. Como desembarcou à noite, o requerente não encontrou estabelecimentos abertos para comprar itens de primeira necessidade, passando frio e tendo que dormir com a roupa que estava no corpo, privado de realizar a sua higiene básica. Em sua defesa, a requerida apresentou contestação na qual alegou a inocorrência de overbooking. Segundo a companhia, houve a substituição da aeronave que faria o voo por uma de menor capacidade, impedindo o embarque de todos os clientes. A empresa defendeu ainda a não ocorrência de extravio de bagagem e inexistência de danos morais. Em sua decisão, o magistrado do Juizado Especial da Vara Única de Iconha, afirmou não haver nos autos nenhuma prova que demonstre que a ré tenha atuado para diminuir os transtornos causados. "Assim, se a empresa aérea descumpre o contrato, causando atraso por várias horas em exagerada demora na entrega da bagagem e impedindo o cliente de permanecer no assento marcado no seu bilhete de embarque, comprado com antecedência, sem prestar ao consumidor a assistência devida, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova", concluiu o juiz em sua decisão. Nº do processo: 0001318-91.2016.8.08.0023

 
 
 

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