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Banco deve devolver mais de 16 mil a consumidor

  • Tribunal de Justiça do Estado do Acre
  • 1 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

Decisão anotou que a taxa cobrada nas parcelas era superior ao que foi pactuado em contrato. O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente a reclamação de F.A.O. no Processo n° 0701268- 79.2016.8.01.0003, sobre os juros abusivos praticados pelo Banco Itau S.A nas parcelas do contrato estabelecido para o pagamento de seu carro. A decisão foi publicada na edição n° 5.925 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 90 e 91). O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, determinou que a taxa de juros real deve ser 1,30 % ao mês e condenou o demandado ao pagamento em dobro da quantia indevidamente paga pela demandante, que corresponde ao valor total de R$ 16.705,20. Entenda o caso A autora adquiriu um carro ano 2010 por meio de contrato com a referida instituição financeira, parcelando-o em 60 vezes. Assim, argumentou que os juros estão abusivos, já que no contrato estava limitada a taxa de 1% ao mês. Em sua inicial, reclamou ainda sobre a cobrança da comissão de permanência, por isso pediu a revisão do contrato e adequação da taxa de juros, com a exclusão da comissão de permanência. Por sua vez, o requerido relatou que os juros cobrados estão compatíveis com a taxa média de mercado para a época da convolação do contrato. Argumentou ainda que a comissão de permanência é plenamente válida no processo de acordo, assim concluiu afirmando ser descabida qualquer condenação em dobro, por serem válidas as cobranças. No mérito, o juiz de Direito confirmou que razão em parte assiste a demandante, pois se verificou que os juros aplicados foram diversos do pactuado, situação que enveredou para a ilegalidade. O contrato é válido para as partes que devem cumprir com o acordado. "Embora a parte autora tenha tomado conhecimento do valor das parcelas quando da convolação, imaginava-se estar o valor dos juros na forma como pactuado, situação que envereda a má-fé a instituição bancária e, neste tocante, resta evidente a ilegalidade praticada pelo banco requerido", prolatou Sirena. Desta forma, o requerido não cumpriu com sua contraprestação contratual, por não aplicar os juros realmente convolados. Conforme comprovado nos autos, a parcela real deveria ser de R$1.095,81, com a diferença de R$ 139,21 para com as parcelas efetivamente pagas de R$ 1.235,02. Na decisão, o Juízo anotou que o montante de R$ R$ 139,21 multiplicado pelas 60 parcelas pagas corresponde a quantia de R$ 8.352,60, indevidamente pago pelo autor que, em dobro, corresponde ao total de R$ 16.705,20, valor a ser devolvido pelo banco demandado. No que se refere à Tarifa de Cadastro e Emissão de Boletos, constata-se do contrato que não existe convolação quando a Emissão de Boletos, mas tão somente a Tarifa de Cadastro. "Está pacificado o entendimento na qual é válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, arrecadada pelas instituições financeiras para custear as despesas de pesquisas junto aos órgãos de proteção ao crédito e outros agentes financeiros para buscar informações sobre o perfil do consumidor e o grau de comprometimento com as obrigações comerciais que assume, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que é o caso dos autos", esclareceu o magistrado. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

 
 
 

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