top of page

Site de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por falha de terceiros

  • Foto do escritor: targinoeteodolino
    targinoeteodolino
  • 21 de mar. de 2017
  • 2 min de leitura

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de uma consumidora contra a plataforma de comércio na internet, OLX. A autora da ação sustentou que adquiriu de terceiro, por meio do site da ré, um videogame XBOX One, pelo valor de R$950, a ser pago mediante uma parcela antecipada de R$450, e o restante após o recebimento do produto... No entanto, efetuado o pagamento da primeira parcela, o produto não foi entregue, razão pela qual a autora pediu a condenação da ré a devolver o valor pago e a indenizar-lhe pelo dano moral suportado. Porém, o Juizado não vislumbrou responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual denunciado, uma vez que constatou que a empresa não participou da relação jurídica firmada e não elaborou o anúncio. “No caso, a ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade da ré é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei 12.965/2014, que dispõem: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. A juíza confirmou que a situação relatada pela autora não se enquadrou nos dispositivos legais citados e, portanto, não existiu defeito no serviço prestado ou prática de ilícito que pudesse ser atribuído à ré. Assim, a pretensão indenizatória não foi acolhida. “Demais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”. Cabe recurso da sentença. Processo Judicial eletrônico: 0701260-61.2017.8.07.0016

 
 
 

Comments


Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Social Icon

Ed. Barão do Rio Branco, SIG Qd 1, Lt 505 Sala 123  -  Brasília/DF  -  CEP  70610-410

                                                      Fone (61) 3702-3304

  • Facebook - Grey Circle
  • LinkedIn - Grey Circle

Targino e Teodolino Sociedade de Advogados | ® 2024 | Todos os Direitos Reservados

Este site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo.

Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.
 

bottom of page