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Companhia aérea deve indenizar passageira por não fornecer alimentação adequada

  • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
  • 12 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de companhia aérea, que deve indenizar passageira com doença celíaca pelo não fornecimento de alimentação especial. O valor da reparação pelo dano moral foi fixado em R$ 10 mil.


De acordo com a decisão, a autora, que viajava de Toronto para São Paulo, havia solicitado à empresa o fornecimento de alimentação especial. Porém, em razão de atraso no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de dez horas sem se alimentar.


A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora da apelação, apontou que "em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira", que foi submetida a "penoso e desnecessário jejum". "Ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas", afirmou.


O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.


Apelação nº 1000690-48.2019.8.26.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 
 
 

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