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Estado de Minas Gerais deve fornecer fraldas geriátricas a criança com síndrome de Punny Belly.

  • Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • 19 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, do estado de Minas Gerais e do município de Uberlândia/MG contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas para uma criança acometida da síndrome genética conhecida como Punny Belly, falta de musculatura abdominal que causa mau funcionamento dos rins e da bexiga, ocasionando a necessidade do uso diário de oito fraldas descartáveis. Em suas alegações, a União argumenta que realiza o devido repasse ao município para a prestação dos serviços de saúde. O estado de Minas Gerais aduz que o Poder Judiciário não deve interferir na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, e o município de Uberlândia afirma que a responsabilidade no fornecimento de qualquer material relacionado à saúde não é solidária e que os itens, fraldas geriátricas, representam mera comodidade do paciente. O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que "a elevação do direito à saúde à estatura de direito fundamental confere à generalidade das pessoas o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas concretas, materiais, que sejam reclamadas para promoção, proteção ou recuperação da saúde". Segundo o magistrado, cabe ao Poder Público, na instituição de suas políticas, estabelecer suas prioridades sem descurar da garantia do "mínimo existencial" devido a cada cidadão. Carlos Augusto Brandão salientou que é dever do estado fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde em atenção aos princípios da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. "Ademais, as fraldas requeridas pelo apelado são indispensáveis a sua dignidade e higiene", concluiu o relator. Processo: 0001002-18.2016.4.01.3803

 
 
 

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