top of page

Construtora deve pagar indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel.

  • Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba
  • 5 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível nº 0002665-49.2013.815.2003 interposto pela R.G Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada em Primeira Instância a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.240,00 por atraso na entrega de um imóvel. A sentença foi modificada, apenas, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de R$ 2 mil para R$ 2.500,00 observada a gratuidade judiciária. Quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, o relator, desembargador Luiz Ramalho Júnior, entendeu que deve ser mantida a sentença recorrida. "Comprovado o atraso da construtora quanto à entrega do imóvel, que não obedeceu ao prazo original ou à cláusula que prevê a possibilidade de atraso, a empresa deverá ser responsabilizada pelo pagamento dos aluguéis e taxas condominiais do autor, até a efetiva entrega da unidade habitacional prometida", destacou. O autor da ação, Jurailson de Souza Suassuna, alegou, na petição inicial, que realizou um contrato particular de compra e venda de imóvel em 29 de abril de 2011, com entrega futura, no valor de R$ 88 mil. Destacou que o prazo previsto para entrega da obra era 31 de março de 2012, tendo, porém, havido um atraso de nove meses, o que levou o apelado a renovar o contrato de aluguel de um imóvel por mais 12 meses, perfazendo o montante de R$ 3.240,00. No 1º Grau, o juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Construtora a restituir o valor dos alugueis pagos até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, no valor de R$ 3.240,00, assim como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00. A R.G. Construtora e Incorporações interpôs recurso, sustentando que nunca se comprometeu, contratualmente, a entregar o imóvel na data prevista do término da obra, mas, tão somente, após a aprovação do financiamento do restante do preço ajustado no pacto. Disse, ainda, que a obra foi finalizada na data prevista e o tempo até a efetiva entrega do bem foi ocasionado por trâmites oriundos de instituições financeiras públicas, sobre as quais não possui ingerência ou controle de prazos. No julgamento do caso, o desembargador Ramalho Júnior observou que restou configurado o atraso da obra, tendo em vista que a parte apelada não recebeu o imóvel na data prevista para entrega. Da decisão cabe recuso.

 
 
 

Comentários


Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Social Icon

Ed. Barão do Rio Branco, SIG Qd 1, Lt 505 Sala 123  -  Brasília/DF  -  CEP  70610-410

                                                      Fone (61) 3702-3304

  • Facebook - Grey Circle
  • LinkedIn - Grey Circle

Targino e Teodolino Sociedade de Advogados | ® 2024 | Todos os Direitos Reservados

Este site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo.

Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.
 

bottom of page