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Turma reconhece direito de aposentada com Alzheimer à isenção de imposto de renda.

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 14 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

A 8ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, reconheceu direito de pessoa com doença de Alzheimer à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental causada pela doença.

A autora apresentou recurso contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido, uma vez que a Doença de Alzheimer não está entra as doenças definidas em lei como geradoras do direito à isenção.

No entanto, a Turma entendeu que, "apesar de o mal de Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é possível o seu enquadramento como um caso de "alienação mental", termo utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas, como a referida doença".

Segundo o relator, "antes de se discutir se o Mal de Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta exige a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser enquadrado como tal".

Para a Turma, os laudos apresentados pela autora são claros quanto à doença, bem como quanto às suas limitações, uma vez que a autora necessita de cuidados de terceiros para exercer suas funções diárias e padece de "hidrocefalia", doença também associada a quadros de demência.

Tendo em vista o exposto, o colegiado, por maioria, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998, bem como condenou o Distrito Federal a restituir os valores descontados desde 29/03/2017, os quais devem ser corrigidos.

PJe: 0708366-68.2017.8.07.0018

 
 
 

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