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Pedido de abertura de conta-salário negado por instituição bancária gera dever de indenizar

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 15 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar ao autor indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição financeira.


Na origem, o autor ingressou com ação objetivando receber indenização por dano moral e por dano material na modalidade de lucros cessantes, equivalentes a 12 meses de salário, em virtude da perda de vaga de emprego motivada pela negativa à abertura de conta-salário pelo Banco do Brasil. O juiz de primeiro grau condenou o banco apenas ao pagamento da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.


Conforme observado pelo desembargador, ficou comprovado, nos autos, que o autor fora selecionado para a vaga de emprego em questão e que a abertura da conta-salário era requisito indispensável para a contratação. Em continuidade, o Relator esclareceu que a conta-salário é um tipo especial de conta aberta por solicitação do empregador que contrata a prestação de um serviço de pagamento de proventos e similares. No caso dos autos, afirmou que a existência de pendências anteriores em nome do autor não constitui motivo idôneo para impedir a abertura da conta requerida, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.


Desta forma, o magistrado ressaltou que a negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de débitos pendentes caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais.


Assim, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender ilícita a conduta do banco, ao recusar a abertura da conta, o que inviabilizou a contratação para a vaga de emprego e constituiu causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor.


Em relação ao pedido de lucros cessantes, o desembargador registrou que não há como acolher o pleito formulado pelo autor, uma vez que o período de duração do vínculo empregatício era incerto, podendo ser desfeito a qualquer momento pelo empregador. Ademais, "como consignado pelo Juízo de origem, o pagamento dos salários vindicados pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa", explicou o Relator.


Nº do processo: 07021928520178070004



 
 
 

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