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Turma nega prorrogação de pensão para neta até conclusão de curso superior

  • Tribunal Justiça Distrito Federal e Territórios
  • 29 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao apelo de parte autora, menor sob tutela, em razão da ausência de previsão legal que autorize a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos ou conclua curso de graduação superior. De acordo com o entendimento da Turma, o direito à pensão por morte do servidor público extingue-se para o menor sob tutela com o implemento da idade de 21 anos, não sendo possível se estender o benefício para aqueles que cursam o ensino superior. A autora, pensionista da falecida avó, servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção da pensão até que conclua o curso de ensino superior. Alegou, em ação de conhecimento em desfavor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, que cursa o segundo semestre do curso de Psicologia e necessita da pensão para pagar o curso e prover suas despesas pessoais, mas que se encontra prestes a perder o benefício, pois em breve completará 21 anos e que deve prevalecer o entendimento de que o benefício deve ser mantido até a conclusão dos estudos universitários ou até que complete 24 anos. Inicialmente, o relator esclareceu que a pensão por morte constitui um benefício de natureza previdenciária, e como tal, no âmbito do Distrito Federal é regido pela Lei Complementar 769/08 (Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF). Destacou que a perda da condição de dependente para o filho equiparado, como é o caso da autora, ocorrerá, segundo o art. 14, III, quando o beneficiário completar 21 anos de idade, salvo se inválido. O magistrado enfatizou, ainda, que não é possível aplicar, por interpretação extensiva, as disposições da Lei 8.112/90 para pensão alimentícia, haja vista a existência de norma local e específica regulamentadora da matéria. A decisão foi unânime. Nº do processo: 20160111131164

 
 
 

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