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Empresas são condenadas a pagar indenização em razão de abuso na cobrança de dívida

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 17 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas CNova Comércio Eletrônico S/A e Grupo Almaviva do Brasil a pagarem ao autor da ação a quantia de R$ 3 mil, de indenização por danos morais, em razão de abuso na cobrança de dívida. Determinou, ainda, que cessassem as cobranças dirigidas aos telefones do autor. De acordo com a magistrada, o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por serviço de telemarketing e informática, como evidenciado nos autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Para ela, a situação delineada em muito ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, em evidente afronta ao disposto no art. 42 do CDC, o que torna procedente o pedido de indenização por danos morais: Determina o art. 42 do CDC que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, frisou. No caso em questão, a juíza afirmou que as inúmeras ligações e mensagens de texto são capazes de ofender a dignidade do autor, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que o colocam numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. Para a julgadora, sequer ficou demonstrada a existência do débito, sendo que as cobranças foram dirigidas a terceiro. A magistrada ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos apenas no âmbito do lesado, sendo suficiente a demonstração do dano. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, a magistrada determinou a indenização no valor de R$ 3 mil e, além disso, a obrigação de cancelar as cobranças abusivas. Nº do processo: 0737628-69.2017.8.07.0016

 
 
 

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