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Plano é condenado à indenização por danos morais

  • Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
  • 5 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

Uma empresa de plano de saúde foi condenada por responsabilidade solidária a indenizar uma cliente por danos morais pelo cancelamento unilateral, sem aviso prévio, de plano de saúde, em recurso de apelação cível julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A câmara desproveu, à unanimidade, o recurso da empresa e proveu o apelo da usuária do plano de saúde. A cliente, que após solicitar o procedimento de gastroplastia, também conhecida como ‘cirurgia bariátrica’, descobriu que seu plano havia sido cancelado. Ao questionar a operadora, a companhia justificou o cancelamento pelo não pagamento de uma mensalidade e repassou a responsabilidade à empresa intermediadora da contratação do serviço. Posteriormente, foi comprovado o pagamento da parcela pela usuária. Em decisão de Primeira Instância, a magistrada já havia determinado que a empresa de plano de saúde e a empresa administradora de benefícios de saúde restabelecessem o plano de saúde coletivo, assim como condenado as partes igualmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários. Por outro lado, refutou o pedido de recebimento de indenização por danos morais pela apelante. A usuária do plano recorreu e sustentou que se faziam presentes os requisitos do dever de indenizar. Por sua vez, o plano de saúde almejou a reforma da sentença, ao fundamento de que não teria responsabilidade quanto à exclusão da usuária dos quadros do plano de saúde, eis que tal atribuição seria exclusiva da contratante administradora de benefícios de saúde. E também alegou que o plano de saúde da autora é de contrato coletivo, o qual é regido pelas normas do Código Civil, não se aplicando as regras do CDC. Em sua decisão, o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, argumentou que "de acordo com o Verbete Sumular n. 469 do Superior Tribunal, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo. Levando em consideração a aplicação da lei consumerista ao caso, há que frisar que operadora do plano de saúde faz parte da cadeia de prestadores de serviços, conforme conceitua o artigo 3º do CDC, de modo que responde solidariamente com a contratante pelas falhas ocorridas, nos Fl. 1 de 13 termos do artigo 25, § 1º do CDC". "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, mediante notificação prévia. No caso, conclui-se que o cancelamento do contrato, sem a notificação prévia da usuária, se deu de forma abusiva e ilegal, razão pela qual se fazem presentes os requisitos para o dever de indenizar, fato que justifica a modificação da sentença recorrida neste ponto", afirma o relator no acórdão. No acórdão, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, a operadora de saúde foi responsabilizada solidariamente com a empresa administradora de benefícios de saúde e juntas condenadas a pagar indenização correspondente ao dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e com correção monetária pelo INPC. Também participaram da câmara julgadora o desembargador Sebastião de Moraes Filho e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

 
 
 

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