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Suposto constrangimento em agência bancária não gera indenização

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 9 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da parte autora e manteve decisão do 1º Juizado Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ante suposta abordagem agressiva. O autor ingressou com pedido de indenização por danos morais, sustentando que, no dia 24/5/2016, foi até a agência do Banco do Brasil, no Setor Comercial Sul, para efetuar um pagamento. Diz que enquanto tirava foto do painel, foi abordado por segurança do banco, que determinou que o aparelho celular fosse desligado, uma vez que não é permitido filmar no interior da agência. Afirma que o segurança teria agido de forma descortês, o que lhe acarretou danos morais. O segurança, por sua vez, conta que ao abordar o autor, este teria dito que era advogado e "sabia o que estava fazendo". Afirma que ante a postura do autor (que ficou nervoso e começou a falar alto), foi-lhe pedido que procurasse o gerente, que se encontrava no andar superior, e que ainda assim foi possível ouvi-lo conversando com o gerente, uma vez que o autor gritava. Por fim, nega ter se alterado ou sido agressivo. Para a juíza substituta do Juizado Cível, diante das provas juntadas aos autos, não restou comprovado que o segurança da instituição bancária tenha agido com desrespeito ou tenha ofendido o autor. E registra: "Os fatos mencionados pelas testemunhas foram corroborados pelas gravações anexadas pelo autor. Nas mídias, é possível verificar que o autor se encontrava bastante exaltado e falando alto. Ao contrário, não foi possível verificar qualquer palavra ofensiva ou injuriosa por parte do segurança. É certo que tanto o autor quanto o segurança encontravam-se irritados e, por esse motivo, agiram com rispidez e grosseria. Contudo, não foi possível vislumbrar qualquer ofensa ou injúria por parte do segurança, o que retira a responsabilidade da instituição bancária". Por fim, acrescenta a juíza, "insta consignar que a conduta do autor não se mostrou adequada, uma vez que ele próprio confirma que tirava fotografia do painel. Não há dúvidas de que, diante das inúmeras notícias de crimes praticados nas agências bancárias, a atitude do autor foi bastante temerária, sendo forçoso concluir que foi o próprio autor quem se colocou nesta situação desagradável. Tivesse ele tido um pouco de sensatez e ponderação, por certo, não permaneceria no interior de uma agência bancária tirando fotos dos caixas eletrônicos". Assim, por não vislumbrar qualquer conduta ilícita por parte do réu, a magistrada julgou improcedente o pedido do autor. O autor recorreu da sentença, argumentando ter sido abordado de forma agressiva e desrespeitosa pelo segurança, e que não estava tirando fotos da agência ou do caixa eletrônico, mas apenas do painel, não havendo qualquer aviso informando acerca da proibição do uso de celular. Contudo, também para a Turma não restou demonstrada conduta repreensível por parte do segurança. "De toda sorte, é notório que o uso de celulares dentro de uma agência bancária, seja para tirar foto, seja para filmagem, deve ser restrito, pois o que se visa é a segurança de todos os clientes do banco. Portanto, o segurança agiu dentro das normas bancárias e no exercício legal do direito", acrescentou o Colegiado, ao julgar improvido o recurso do autor. Nº do processo: 0713233-47.2016.8.07.0016 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

 
 
 

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