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Turma mantém condenação por encerramento indevido de conta bancária

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 31 de jul. de 2017
  • 2 min de leitura

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, e manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão do encerramento irregular da conta bancária da autora. A autora ajuizou ação na qual narrou que possuía conta no banco réu, desde 2004, a qual utilizava para o recebimento de seus honorários profissionais, e que foi supreendida por uma mensagem do banco informando que sua conta estava cancelada, conduta que lhe gerou diversos problemas, pois devido ao cancelamento indevido da conta, dois cheques foram devolvidos e uma transferência de valores foi estornada, fatos que lhe acarretaram o cancelamento de um contrato de seguro e a negativação de seu nome junto à instituições de proteção ao crédito. O banco apresentou contestação e argumentou que o encerramento ocorreu de maneira regular, sem nenhum prejuízo à autora, que efetuou a devida notificação, e assim não haveria qualquer motivo para condenação em dano moral. A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o banco ao pagamento de 7 mil reais a título de danos morais. Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: "No que se refere ao encerramento da conta bancária, verifica-se que, embora o apelante alegue que este ato se deu de forma regular, a prova dos autos não sustenta suas alegações. Como bem destacado pela magistrada sentenciante, é direito da instituição bancária rescindir o contrato firmado com o consumidor. A rescisão é um direito potestativo. Entretanto, é preciso que o consumidor seja comunicado do encerramento da conta bancária em prazo razoável, justamente para que se previna". Nº do processo: 20150111114638 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

 
 
 

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