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Juíza defere alteração de registro civil independente de cirurgia de mudança de sexo

  • 22 de jun. de 2017
  • 2 min de leitura

A juíza da 6ª Vara de Família deferiu pedido de alteração de registro civil a transexual do gênero masculino, independente da realização de cirurgia de mudança de sexo. De acordo com a magistrada, "a realização de cirurgia para reconstrução genital, de natureza externa, posto que incapaz de modificar o aparelho reprodutor e função hormonal, a qual se mostra experimental em diversos casos, deve ser feita tão e somente por vontade do indivíduo e nunca como imposição mutiladora condicionada pelo Estado, como pressuposto imprescindível à reclassificação, por aquele que não se vê enquadrado nos critérios adotados à sua identificação". Ainda segundo a magistrada, "o Estado brasileiro (e diversas sociedades) tem a necessidade de classificação das pessoas, para diversas finalidades. Para categorização dos indivíduos quanto ao sexo, o Estado faz uso de critério biológico incompleto, baseando-se na aparência externa dos órgãos sexuais das pessoas, sem atentar-se para os cromossomos, gametas e hormônios". Além da classificação biológica, a magistrada destacou que homens e mulheres são classificados também pelos papéis desempenhados dentro da sociedade, o que tem passado por mutações. Segundo afirmou na decisão, "a análise desses critérios por vezes biológicos, por vezes sociais, vem gerando direitos distintos em nosso ordenamento social. Em razão do trânsito dos critérios biológicos e culturais, não deve o "critério singular", da genitália, ser fator exclusivo para o reconhecimento da identidade individual, como se tal fosse de ordem imutável. Se, por um lado, é importante para a sociedade categorizar os indivíduos para enquadrá-los em determinadas circunstâncias, é preciso, por outro lado, atentar-se para a perversidade desse enquadramento quando realizado em situações limítrofes". Para a juíza, nenhuma sociedade protege os seus se não lhes permitir o direito de existirem enquanto indivíduos, da forma como se identificam. "Assim, não se pode negar ao indivíduo, albergando conceitos culturais e/ou religiosos predefinidos, a pretexto de proteção a direito coletivo, o reconhecimento judicial à sua identidade pessoal", concluiu. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

 
 
 

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