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Plano de saúde é condenado a cobrir cirurgia de redução de estômago

  • 25 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

Sentença proferida pelo magistrado Juliano Rodrigues Valentim, titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a custear integralmente cirurgia de redução de estômago de beneficiária. Em junho de 2014, a autora aderiu a um plano de saúde empresarial, começando a pagar as devidas mensalidades. Já em 2015, porém, foi lhe recomendado uma intervenção cirúrgica para redução de estômago em caráter de emergência por conta dos riscos para a saúde que sua obesidade mórbida estava causando. Todavia, o plano de saúde alegou se tratar de doença preexistente, não estando nem coberta pelo plano, nem fora do prazo de carência exigido. Por entender que a convalescença foi adquirida após a adesão e que não se pode cogitar sobre carência em cirurgias de emergência, a autora buscou auxílio no Judiciário. Em contestação, o requerido manteve o seu posicionamento. Acrescentou, ainda, que a autora teria tentado omitir sua obesidade quando questionada na contratação do plano, entretanto, ao informar sua altura e peso, esta pode ser constatada. Por fim, afirmou que o procedimento cirúrgico é, em verdade, eletivo, só estando obrigado a autorizá-lo após 24 meses de carência. O juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu, prontamente, tratar-se de uma relação de consumo e, por essa razão, cabia ao plano de saúde provar que a cirurgia não era de urgência, bem como que a enfermidade era anterior à adesão, o que não fez. Ademais, os próprios laudos médicos apresentados no processo evidenciam a gravidade do quadro de saúde da autora e a ineficácia que outros tipos de tratamento tiveram. Por sua vez, os dados apresentados acerca da altura e peso da requerente demonstram um ganho de mais de 40 kg após a celebração do contrato, refutando, assim, as teses do requerido. "Frise-se que embora não se possa negar que a obesidade mórbida seja uma evolução da obesidade comum, com esta não se confunde, apresentando inclusive CID diverso, além de estar relacionada com comorbidades que agravam sobremaneira a enfermidade", ressaltou. Por considerar, consequentemente, como equivocada a negativa de cobertura do plano, agravando a aflição psicológica e a angústia da autora, o juiz condenou o requerido a arcar com todos os custos do procedimento médico em questão e a pagar R$ 10 mil a título de danos morais Nº do processo: 0825026-32.2015.8.12.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

 
 
 

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