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TJDF - Pintor derrama tinta nas costas de hóspede e hotel deverá indenizá-lo

  • Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
  • 22 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Club Med Brasil a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um ex-hóspede. Nos autos, restou incontroverso que o autor foi surpreendido com tinta derramada em suas costas por um funcionário da ré, encarregado de fazer a pintura de uma parede no estabelecimento. O fato ocorreu em março deste ano, quando o requerente e sua família estavam prestes a deixar o resort da rede localizado em Trancoso, na Bahia. O autor contou ainda que pediu esclarecimentos à recepção do hotel e obteve a resposta de que o ocorrido fora mera brincadeira, tendo o gerente lhe oferecido uma toalha, somente. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa da ré, a juíza confirmou que o autor não recebeu o apoio adequado da rede hoteleira, pois ele estava pronto para viajar e ficou com suas vestes molhadas. A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço; evento danoso; e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. "Assim, considerando-se a teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor". Sobre os danos morais, a juíza considerou que, no caso, ao ser atingido pela tinta em local próximo ao restaurante, com grande fluxo de hóspedes, o autor sofreu constrangimento e foi exposto a situação vexatória, tendo sua integridade moral atingida. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral sofrido pelo autor em R$4 mil. Cabe recurso da sentença. Nº do processo: 0709676-18.2017.8.07.0016 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

 
 
 

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