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Justiça condena plano de saúde a cobrir cirurgia de transição de gênero

  • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
  • 2 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

A 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul condenou uma empresa de plano de saúde a arcar com os custos de cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual. A ré também terá que cobrir os custos da internação, anestesista e dos materiais a serem utilizados. Consta dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa-ré, já fez alteração de seu registro civil para o sexo masculino e obteve prescrição médica para realizar cirurgia transexualizadora. A empresa se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura, conforme previsto em contrato. O juiz José Francisco Matos afirmou, com base em norma do Conselho Federal de Medicina e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos, que a intervenção cirúrgica em questão não é meramente estética, mas um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. "Não há que falar-se em exclusão de responsabilidade contratual por parte da ré, uma vez que a transexualidade do autor é incontroversa, estando ele diante de incongruência de gênero, motivo pelo qual o procedimento ora pleiteado garantirá sua dignidade física e psíquica, harmonizando a classificação biológica do seu sexo com o seu gênero, pelo qual é visto socialmente", escreveu o magistrado na sentença. "Reitera-se, portanto, que a cirurgia não é meramente estética e sim funcional, uma vez que se destina à adequação de gênero do autor, com indicação médica e psicológica". Além disso, o juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão ao plano de saúde "deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada". "Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado", finalizou José Francisco Matos. Cabe recurso da sentença. Processo nº 1000406-60.2020.8.26.0565

 
 
 

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